Conforme informa Alexandre Victor de Carvalho, as cláusulas de contratos bancários muitas vezes escondem abusividades que passam despercebidas até que o consumidor se veja diante de dívidas crescentes e obrigações inesperadas. Situações como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a imposição de seguros vinculados ao contrato têm sido cada vez mais questionadas no Judiciário, muitas vezes, afetando os direitos do consumidor.
Na análise desses contratos, o desembargador reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que cláusulas que impõem desvantagens desproporcionais devem ser consideradas nulas. Descubra ainda mais sobre o tópico:
Direitos do consumidor: juros remuneratórios e o limite da taxa média de mercado
Os juros remuneratórios são aqueles cobrados pelo banco como contrapartida pela concessão de crédito. Embora não haja um teto legal fixado para esses juros, o entendimento majoritário no Judiciário permite sua revisão quando os valores ultrapassam, de forma desproporcional, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Esse é o entendimento adotado em diversas decisões relatadas pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

De acordo com esse posicionamento, quando os juros pactuados superam em mais de 50% a média do mercado para operações similares no mesmo período, há indício de abusividade. Nesses casos, a taxa deve ser reduzida à média apurada pelo BACEN. A fundamentação está amparada no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que imponham ao consumidor obrigações excessivamente onerosas.
Venda casada disfarçada: o problema da contratação de seguros
Outro ponto recorrente em contratos bancários é a imposição da contratação de seguros como condição para liberação do crédito. Ainda que muitas instituições incluam cláusulas dizendo que o seguro é facultativo, na prática, o consumidor raramente tem liberdade de escolha. Essa situação configura a chamada “venda casada”, proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem reconhecido, em seus votos, que a imposição do seguro por seguradora indicada pelo próprio banco configura prática abusiva. Ainda que haja contrato separado para o seguro, se ele é firmado no mesmo momento da operação de crédito e com vínculo à instituição financeira, presume-se a ausência de liberdade contratual. Essa interpretação segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 927.
Restituição dos valores pagos a maior: simples ou em dobro?
Quando se reconhece a cobrança indevida de juros ou de seguros, surge o direito à restituição dos valores pagos a maior. A grande dúvida nesses casos é se essa devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro, como prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem ponderado que, quando os valores foram cobrados com base em cláusulas contratuais expressas, ainda que depois consideradas abusivas, não há má-fé suficiente para justificar a devolução em dobro.
Nesse contexto, aplica-se a restituição simples, com correção monetária e juros legais, evitando o enriquecimento sem causa do fornecedor e preservando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Essa solução é equilibrada e respeita tanto o direito do consumidor quanto a natureza contratual das obrigações discutidas. Além disso, garante-se a devolução proporcional e justa dos valores pagos indevidamente, sem penalizar excessivamente nenhuma das partes envolvidas.
Em suma, a revisão de contratos bancários é um importante instrumento de equilíbrio nas relações de consumo, principalmente quando envolve cláusulas que impõem juros excessivos e a contratação forçada de produtos como seguros. A jurisprudência tem evoluído no sentido de proteger o consumidor dessas práticas abusivas, e o trabalho técnico do desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem sido fundamental para consolidar esse entendimento.
Autor: William Brewer
